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ACORDO INDIVIDUAL – VEDAÇÃO

Foi publicada em 24/04/2020, a Portaria nº 10.486, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936.

Segundo a Portaria, fica vedada a realização de acordo individual, para redução e suspensão dos contratos de trabalho, com os empregados que não receberão o benefício emergencial. 

O Artigo 4º da Portaria relaciona quais os empregados que não terão direito ao recebimento do BEm

 Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

  1. – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
  2. – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
  3. – estiver em gozo de:
    • benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
    • seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
    • bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.