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ATIVIDADE INDUSTRIAL / SC – Serviços Essenciais

O Decreto Estadual nº 630, de 01/06/2020, que entra em vigor em 08/06/2020, trouxe significativas mudanças para o setor industrial. Dentre outras medidas, o Decreto revogou o Artigo 10 do Decreto nº 562, de 17/04/2020, que assim determinava:

Art. 10 - A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante cumprimento das seguintes obrigações:

I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV - utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados. (Redação dada pelo Decreto nº 587/2020)

O referido Decreto também alterou o inciso XXXIX, do Artigo 11 do Decreto 562, que passou a viger da seguinte forma:

Art. 11 - Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:
(...)
XXXIX - atividades industriais;

Por consequência das referidas mudanças, a atividade industrial passou a ser considerada essencial, bem como, deixou de existir a obrigação legal de observância dos requisitos elencados pelo revogado Art. 10 do Decreto 562, podendo os empregados do grupo de risco voltarem ao trabalho, a critério da empresa.

Entretanto importante ressaltar que a empresa deve se assegurar de todos os procedimentos de segurança, higiene e saúde recomendados pela vigilância sanitária e também pela empresa de segurança e medicina no trabalho, para evitar contaminação, uma vez que a covid-19 pode ser reconhecida como doença do trabalho.