Demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS

Nas sessões de julgamento virtual do STF realizadas entre 17 e 24 de abril de 2020, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593824, o STF decidiu e aprovou a tese em repercussão geral (Tema 176), que teve por relator o Ministro Edson Fachin:

A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.

Em virtude deste julgamento, restou consolidada a tese defendida pelos contribuintes, de que o ICMS só pode incidir sobre o que a energia elétrica  efetivamente consumida, e não sobre a energia elétrica contratada. 

É possível requerer, ao Judiciário, que o ICMS deve incidir sobre o montante de energia elétrica consumida, e não sobre a contratada,  e requerer a devolução dos valores quitados a maior nos últimos 5 anos.