ATIVIDADE INDUSTRIAL / SC – Serviços Essenciais

O Decreto Estadual nº 630, de 01/06/2020, que entra em vigor em 08/06/2020, trouxe significativas mudanças para o setor industrial. Dentre outras medidas, o Decreto revogou o Artigo 10 do Decreto nº 562, de 17/04/2020, que assim determinava:

Art. 10 - A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante cumprimento das seguintes obrigações:

I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV - utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados. (Redação dada pelo Decreto nº 587/2020)

O referido Decreto também alterou o inciso XXXIX, do Artigo 11 do Decreto 562, que passou a viger da seguinte forma:

Art. 11 - Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:
(...)
XXXIX - atividades industriais;

Por consequência das referidas mudanças, a atividade industrial passou a ser considerada essencial, bem como, deixou de existir a obrigação legal de observância dos requisitos elencados pelo revogado Art. 10 do Decreto 562, podendo os empregados do grupo de risco voltarem ao trabalho, a critério da empresa.

Entretanto importante ressaltar que a empresa deve se assegurar de todos os procedimentos de segurança, higiene e saúde recomendados pela vigilância sanitária e também pela empresa de segurança e medicina no trabalho, para evitar contaminação, uma vez que a covid-19 pode ser reconhecida como doença do trabalho.

Demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS

Nas sessões de julgamento virtual do STF realizadas entre 17 e 24 de abril de 2020, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593824, o STF decidiu e aprovou a tese em repercussão geral (Tema 176), que teve por relator o Ministro Edson Fachin:

A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.

Em virtude deste julgamento, restou consolidada a tese defendida pelos contribuintes, de que o ICMS só pode incidir sobre o que a energia elétrica  efetivamente consumida, e não sobre a energia elétrica contratada. 

É possível requerer, ao Judiciário, que o ICMS deve incidir sobre o montante de energia elétrica consumida, e não sobre a contratada,  e requerer a devolução dos valores quitados a maior nos últimos 5 anos.

ACORDO INDIVIDUAL – VEDAÇÃO

Foi publicada em 24/04/2020, a Portaria nº 10.486, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936.

Segundo a Portaria, fica vedada a realização de acordo individual, para redução e suspensão dos contratos de trabalho, com os empregados que não receberão o benefício emergencial. 

O Artigo 4º da Portaria relaciona quais os empregados que não terão direito ao recebimento do BEm

 Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

  1. – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
  2. – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
  3. – estiver em gozo de:
    • benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
    • seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
    • bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

LIMITAÇÕES DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS EM SC

Portaria nº189 de 22/03/2020, do Estado de Santa Catarina,  que dispõe sobre as atividades industriais em Santa Catarina, estabelece que a produção deve ser reduzida a 50% no mínimo, com exceção das agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.

As Indústrias devem cumprir ainda os seguintes critérios: 

  1. Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes; 
  2. Priorização de que os setores administrativos atuem remotamente; 
  3. Adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e 
  4. Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo. 

Embora a Portaria trate das atividades industriais, destaca ainda que as padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.